Lei n° 8.069 de 13 de Julho de 1990
Livro I
Título II- Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO II- DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
Art 15º- A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art 16°- O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais;
II- opinião e expressão;
III- crença e culto religioso;
IV- brincar, praticar esportes e divertir-se;
V- participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI- participar da vida política, na forma da lei;
VII- buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art 17°- O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art 18°- É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo- os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
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