18 novembro, 2011

Dia do conselheiro tutelar - 18/11 - Parabéns a todos os conselheiros do Brasil!






O Conselho Tutelar é um órgão autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente", conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 131. Com base na Lei, cada Município deverá ter, pelo menos, um Conselho Tutelar, composto por cinco membros com mandato de três anos. O processo de escolha pela comunidade é de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.

Além dos conselheiros, que atuam diretamente, há uma Comissão de Ética, encarregada de analisar casos e denúncias, que podem ser enviados, pelo correio, à Rua Afonso Cavalcanti 455/695, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente(CMDCA). O reclamante deve relatar o assunto e, se houver, anexar documentos e indicar testemunhas. O telefone para contato com a Comissão de Ética dos Conselhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro é 2976-2993/2976-4253

Ao todo, a Cidade dispõe de 10 Conselhos Tutelares, com áreas de atuação específicas, funcionando de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h. Nos fins de semana, os contatos com os conselheiros podem ser feitos através de celular.

Endereços dos Conselhos Tutelares no Rio de Janeiro:

. 1ª CAS
Conselho Tutelar 01 - Centro
End.: Rua do Acre, 42. Sobrado - Centro.
Tel.: 2213-3085/ 2233-3166 / 8909-1445

. 2ª CAS
Conselho Tutelar 02 - Zona Sul
End.: Rua São Salvador, 56, Laranjeiras
Tel.: 2554-8295/ 2551-5143 / 8909-1469


Conselho Tutelar 03 - Vila Isabel
End.: Rua Desembargador Isidro, 48 - Tijuca
Tel.: 2288-9742 / 2214-3480 / 8909-1474

. 3ª CAS
Conselho Tutelar 04 - Méier
End.: Rua Dr. Leal, 706, 1º andar - Engenho de Dentro
Tel: 2593-7750 / 2593-7648 / 8909-1433

. 4ª CAS
Conselho Tutelar 05 - Ramos
End.: Rua Professor Lacê, 57. Ramos.
Tel.: 2573-0132 /2573-8715/ 8909-1457

. 5ª / 6ª CAS
Conselho Tutelar 06 - Madureira.
End.: Rua Capitão Aliatar Martins, 211. Irajá.
Tel.: 2482-3621 / 2482-3678 / 8909-1447

. 7ª CAS
Conselho Tutelar 07 - Jacarepaguá
End.: Estrada Rodrigues Caldas, 3.400 / sl. 20 / Prédio da Adm.
- Colônia Juliano Moreira - Taquara.
Tel.: 3347-3238 /3347-3291 / 8909-1444

. 8ª CAS
Conselho Tutelar 08 - Bangú
End.: Rua Silva Cardoso, 349 salas 8 e 9 Bangú
Tel.: 3332-0095/ 3159-9683 / 8909-1455

. 9ª CAS
Conselho Tutelar 09 - Campo Grande
Rua Tendi, 54, Centro - Campo Grande
Tel: 3394-2447/3394-2896/ 8909-1428

. 10ª CAS
Conselho Tutelar 10 - Santa Cruz
End.: Rua Lopes de Moura, 58 - Santa Cruz
Tel.: 3395-0988 / 3395-2623 /8909-1440


Autoria do texto: http://www.rio.rj.gov.br

SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 136 DA LEI FEDERAL Nº 8.069/90, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- ECA:



I. Atender Crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no art. 101, do mesmo diploma legal.
II. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da Lei Federal nº 8.069/90;
III. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; e
b. Representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV. Encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101; I a VI; da Lei federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII. Expedir notificações;
VIII. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX. Assessorar o Poder Executivo na elaboração da Proposta Orçamentária para planos e Programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X. Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais, na forma do disposto no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90;
XI. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, II. da Constituição Federal;
XII. Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XIII. Representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades de entidade governamental e não governamental de atendimento, nos termos do disposto no art. 191, da Lei Federal nº 8.069/90 ; e
XIV. Representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade administrativa, por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no art.194, da Lei Federal nº 8.069/90

Art. 5º Nos termos do art. 98 do ECA, as mediadas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente, a cerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados :
I. Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II. Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou
III. Em razão de sua conduta

Fonte: http://www.rio.rj.gov.br

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